09/10/2025 – STF – STF confirma validade de requisitos para emissão de recursos no TST

Corte manteve, por unanimidade, eficácia de trechos da medida provisória que instituiu os critérios da transcendência para análise de recursos ao TST

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a validade dos títulos de transcendência, filtro recursal introduzido na Justiça do Trabalho em 2001 por meio de medida provisória. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2725 , de relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Plenário manteve a eficácia da medida, confirmando que o filtro da transcendência, utilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para selecionar recursos de maior relevância econômica, política, social ou jurídica, é compatível com a Constituição Federal e com o princípio da duração razoável do processo. 

Dois dos três dispositivos da Medida Provisória (MP) 2.226/2001 questionados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, foram revogados por legislação posterior. No entanto, foi suspenso o artigo 1º, que instituiu o exame da transcendência como requisito de admissibilidade do recurso de revista ao TST. 

A OAB sustentou, entre outros pontos, que a mudança não poderia ter sido implementada por meio de medida provisória. Argumentava, ainda, que a norma violava a competência legislativa, ao delegar ao Regimento Interno do TST a regulamentação do novo filtro recursal.  

Duas décadas 

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia comentou que, após mais de duas décadas de aplicação, a transcendência já se incorporou de forma estável ao sistema processual trabalhista. O ministro Nunes Marques destacou que o filtro recursal é compatível com o papel uniformizador do TST, “mecanismo semelhante ao que o STF adota com a repercussão geral”. 

Apelo 

O colegiado acompanhou integralmente o voto da relatora, que fez um apelo ao Congresso Nacional para que regulamente, de forma detalhada, os sorteios da transcendência, sem que isso implique a nulidade dos efeitos já consolidados. 

(Cézar Camilo/CR//CF) 

FONTE: NOTÍCIAS – STF (ADI 2725)