Só empresas que participaram do processo desde o início podem ser responsabilizadas por dívidas, a não ser em casos de sucessão empresarial e abuso de personalidade jurídica
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas podem de um mesmo grupo econômico não serem responsabilizadas solidariamente pelas dívidas trabalhistas na fase de execução (cobrança) sem que tenham participado da discussão do caso desde o início. Para o Tribunal, a inclusão de empresas nessa fase só é admitida em determinadas circunstâncias, nos casos de sucessão empresarial ou de abuso ou fraude (quando há o encerramento da pessoa jurídica para escapar das responsabilidades, por exemplo).
A polêmica é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1387795 , de relatoria do ministro Dias Toffoli, que teve a análise concluída na sessão virtual encerrada em 10/10. A solução para o caso, com repercussão geral (Tema 1.232), será aplicada a pelo menos 5.436 casos que estão sobrestados em outras instâncias.
O acordo se inclui inclusive aos redirecionamentos da execução ocorrida antes da Reforma Trabalhista de 2017. A exceção são os casos em que já houve decisão definitiva (trânsito em julgado), em que os valores já tenham sido quitados ou aqueles em que as execuções já tenham sido finalizadas ou definitivamente arquivadas.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, para quem a impossibilidade de inclusão das empresas na execução prejuízo a proteção trabalhista.
O caso
O recurso em análise foi apresentado pelas Rodovias das Colinas SA contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou sua inclusão na execução de uma sentença trabalhista, mesmo sem sua participação desde o início do processo. A medida permite a penhora ou o bloqueio de bens para garantir o pagamento da dívida decorrente da notícia de outra empresa do grupo.
Em maio de 2023, o ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, diante das divergências existentes nas Turmas do STF.
A regra em debate foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que distribuiu a responsabilidade solidária das empresas integrantes de um grupo econômico pelas obrigações trabalhistas.
Tese
A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:
“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretendem direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas situações de econômico grupo (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2º – Admite-se, especificamente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso de personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
3 – Aplicar-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos contratados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgados, aos créditos já confirmados e às execuções encontradas ou definitivamente arquivadas”
(Pedro Rocha/CR//CF)
FONTE: NOTÍCIAS – STF (RE 1387795)
