Segundo o voto do relator, ministro Nunes Marques, possibilidade de concessão de habilitação sem concurso precisa de regulamentação adequada
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, suspender a validação de habilitações de tradutores e intérpretes públicos com base em norma que flexibiliza a exigência de concurso público para o exercício da profissão por aqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (26), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7196. Segundo o entendimento fixado, as validações permanecerão suspensas até que haja nova regulamentação sobre o tema.
A norma questionada é o parágrafo único do artigo 22 da Lei 14.195/2021, que integra o conjunto de regras responsáveis por reformular o exercício da atividade de tradutor e intérprete público e por revogar o Decreto 13.609/1943, que disciplinava a profissão havia oito décadas. De acordo com o dispositivo, a aprovação em concurso público poderia ser dispensada para quem obtivesse “grau de excelência” em exames nacionais ou internacionais de proficiência.
A ADI foi proposta pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip), que contestou esse e outros dispositivos da lei.
Regulamentação adequada
No julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, observou que, embora tenha natureza privada, a atividade do tradutor público é exercida em colaboração com o poder público, uma vez que os atos por ele praticados possuem fé pública. Ressaltou ainda que, atualmente, exige-se concurso público para tradutores e intérpretes oficiais, mas há também habilitações concedidas à margem do certame, como certificações de proficiência em determinado idioma, que, a seu ver, demandam regulamentação específica. Por isso, propôs a suspensão da concessão de habilitações sem concurso até que sobrevenha regulamentação adequada.
Os demais pedidos formulados pela Fenatip na ação foram julgados improcedentes.
(Jorge Macedo/CR//CF)
FONTE: NOTÍCIAS – STF (ADI 7196)
