Segundo o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, a prisão ocorreu em um processo marcado por uma série de violações constitucionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o governo do Estado de São Paulo a indenizar o trabalhador rural José Aparecido Alves Filho, que passou sete anos preso pelos crimes de latrocínio e destruição de cadáver com base apenas na delação premiada de um dos réus, que, posteriormente, se retratou.
A Primeira Turma do STF confirmou, por unanimidade, a decisão do ministro Cristiano Zanin, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1565262, que restabeleceu a sentença que condenou o estado a pagar R$ 440,6 mil por danos morais e materiais pelo período em que o trabalhador ficou preso indevidamente.
Conforme o entendimento do ministro, a prisão ocorreu em um processo marcado por uma série de violações constitucionais, como o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em 2021, o STF já havia anulado a sentença de 21 anos de reclusão imposta ao trabalhador.
“A anulação de um processo pelo Supremo Tribunal Federal, por vício insanável que comprometeu o contraditório, representa mais do que mera reforma de decisão: implica o reconhecimento de que o rito processual que levou à prisão foi fundamentalmente falho e incompatível com o ordenamento constitucional”, afirmou Zanin na decisão.
José Aparecido havia sido condenado a 21 anos de prisão pela morte do sitiante José Henrique Vettori, ocorrida em março de 2014 na zona rural de Bragança Paulista, no interior do estado.
Vettori foi rendido por assaltantes quando chegava ao sítio em Tuiuti, município vizinho, e acabou morto. Dois meses depois do crime, a Polícia Civil prendeu o mecânico Evandro Matias Cruz, que confessou participação no latrocínio e apontou José Aparecido, que era caseiro da vítima, como um dos envolvidos. Posteriormente, Evandro voltou atrás e afirmou que havia sido forçado a incriminar o trabalhador rural.
“Se o processo tivesse tramitado conforme o devido processo legal desde o início, a privação de liberdade não teria ocorrido”, assinalou Zanin. “Afastar a indenização, neste contexto, seria esvaziar a eficácia das garantias constitucionais violadas.”
Em sua decisão, o magistrado cita não só a jurisprudência do STF de que, nesses casos, a responsabilidade do estado é objetiva – independe da comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos envolvidos – , mas também a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. No artigo 10º, o tratado prevê que “toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário”.
(GMCZ)
FONTE: NOTÍCIAS – STF (ARE 1565262)
